Editorial

O Direito Administrativo é uma disciplina de suma importância, assunto cobrado nos mais importantes concursos públicos do país, é uma arma fundamental aos concurseiros de plantão. Este instrumento terá um papel de facilitador para o estudo, com conceitos simples e com exemplos práticos, de modo que o estudante com a ajuda de seu Mestre possa se relacionar com os institutos jurídicos do direito administrativo, facilitando o entendimento, tudo com o objetivo de alcançar o conhecimento e por via de consequência a aprovação.
Que este local seja um ponto de encontro e debates de diversos estudantes, e até outros Mestres da Doutrina Jurídica, complementando assim a formação de bons profissionais. O site abrigará inúmeros artigos e questões resolvidas imprescindíveis ao bom estudante. Espero poder contar com a ajuda de vocês para a formação de um espaço agradável aos novos e futuros advogados.

Prof. Márcia Medeiros

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(Motta, Marcos; professor e advogado)

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Artigos Jurídicos

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Márcia Aparecida Alves de Medeiros, especialista em direito público

A responsabilidade civil do Estado diz respeito à obrigação imposta às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços a responsabilidade de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou omissões.  Cabe esclarecer que o tema também é estudado sob outros títulos, tais como: responsabilidade patrimonial do Estado, responsabilidade extracontratual do Estado, responsabilidade civil da Administração, e responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado.

Para o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, um dos pilares do moderno direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo.

Como em nosso País o Estado atua sob o regime de direito, assim, o Estado tem a responsabilidade e obrigação de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que se lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.   Portanto, o Poder Público como qualquer outra pessoa pode vir causar prejuízo a alguém que resulta na obrigação de reparar o dano causado.

É oportuno esclarecer que o comportamento do Poder Público, mesmo que legal, pode causar dano a terceiro ou ao patrimônio público, e nessa situação, nasce o dever de indenizar aquele que sofreu o dano, assim, traduz-se na obrigação de reparar o dano com a satisfação ou pagamento de correspondente indenização.  Não se trata de responsabilidade Contratual ou responsabilidade Criminal e sim de  responsabilidade extracontratual do estado, em face de comportamento unilaterais, comissivos ou omissivos, legais ou ilegais, materiais ou jurídicos, que lhe são atribuídos.

A responsabilidade administrativa não se confunde com a responsabilidade civil do estado.   De acordo com Marçal Justen Filho, “ a responsabilidade administrativa do Estado consiste na submissão da organização estatal ao dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir imperfeições verificadas em sua conduta”,   já a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado.

Assim, dúvida não pode restar que a responsabilidade civil do estado se traduz no dever de pagamento de quantia certa em dinheiro, a título de indenização por perdas e danos.  Tal indenização tem o condão de pagar ao lesado o valor correspondente aos danos emergente e aos lucros cessantes, ou seja, aquilo que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar.

O fundamento da responsabilidade civil objetiva do estado está consubstanciado no art 37, § 6º da Carta da República, esse dispositivo é de eficácia imediata.  O estado é obrigado a reparar o dano que seus agentes causam aos administrados.  Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, está configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil.   Assim, o Poder público é obrigado a recompor o patrimônio diminuído em razão dos atos de seus agentes.  Contudo, o Estado tem direito a Ação regressiva contra aquele que causou o dano, ou seja, a norma constitucional propicia o Estado o direito de reaver aquilo que desembolsou por causa por dolo ou culpa o agente no desempenho de suas funções.  Essa ação não cabe contra o agente se este não agiu com dolo ou culpa.

Insta salientar que em relação a responsabilidade civil a Administração pública viveu várias fases:
1ª - Irresponsabilidade;
2ª - Responsabilidade com culpa, também chamada de Responsabilidade subjetiva do Estado
3ª - Responsabilidade sem culpa, teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo.

Para a teoria o risco integral o Estado é obrigado a indenizar todo e qualquer dano, desde que esteja envolvido no respectivo evento danoso.  Não há preocupação a respeito da culpa da vítima na produção do evento danoso, nem se permite qualquer prova visando elidir essa responsabilidade.  Portanto, basta para caracterizar a obrigação de indenizar, o envolvimento do Estado no evento danoso.  Para essa teoria o Estado deve indenizar qualquer dano, mesmo que por exemplo uma pessoa tentando se suicidar, viesse a se atirar na frente de um veículo de propriedade de administração pública, simplesmente pelo fato de ser proprietário do caminhão envolvido no evento.

Na responsabilidade sem culpa, a responsabilidade civil do Estado, considerada pela teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, conduz a pessoa jurídica de direito público à reparação do dano sofrido pelo particular por conduta da administração.  Vale acrescentar que segundo o princípio da repartição equitativa dos ônus e encargos públicos a todos da sociedade, num sentido de socialização dos prejuízos oriundos daquela conduta, todos irão arcar com  ônus da indenização.  Assim, toda a sociedade irá repartir o prejuízo praticado pela administração pública.  Essa teoria por ser injusta não é adotada em nosso país.

No direito pátrio é adotado a responsabilidade civil objetiva do Estado, contudo, para caracterizar tal responsabilidade há necessidades de alguns elementos essenciais:
a) dano material ou moral sofrido por alguém;
b) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado;
c) um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.

Nesse linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração.  Necessário se tona existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima.  É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.

Não se pode perder de vista que a responsabilidade é parte integrante do direito patrimonial, sempre no sentido, de que o autor do dano indenize a vítima pelos prejuízos causados.   A finalidade da sentença é o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano.  Nesse sentido a responsabilidade possui dupla função:
1ª - mantenedora da segurança jurídica em relação ao lesado;
2ª - sanção civil de natureza compensatória.

Por outro lado muita controvérsia tem gerado em relação a condutas omissivas, já que para alguns doutrinadores (Celso Antonio Bandeira de Mello, e , Di Pietro) a rigor o estado não é causador do dano, tendo como exemplo falta de serviço, sua conduta tem natureza subjetiva, assim somente as condutas comissivas tem natureza objetiva, e devem ser indenizadas.   Contudo, outros autores, tais como Odete Medauar, Yussef Cahali, José dos Santos Carvalho Filho, defendem que a responsabilidade do estado é objetiva por condutas comissivas e omissivas, aplicando em ambos os casos o art 37, §6 da Carta da República.  Isto porque muitas condutas são totalmente previsíveis, como por exemplo enchentes, bueiros entupidos, excesso de lixo nas encostas e etc. Assim, impera o princípio da responsabilidade patrimonial, ou seja, o lesante responde com seu patrimônio pelos prejuízos causados.  A idéia é haver plena e total reparação.

Exclusão da Responsabilidade
De acordo com a doutrina e a jurisprudência existem hipóteses que o estado não tem responsabilidade de indenizar:   A primeira diz respeito a acontecimento imprevisível e irresistível, causado por força externa ao Estado, como por exemplo um tornado, tufão, chuvas torrenciais ou grave perturbação da ordem pública ( caso fortuito e força maior). Os tribunais já decidiram no sentido de que demonstrado o estado de imprevisibilidade e de irresistibilidade  do evento danoso,  o Estado estará desobrigado do dever de indenizar.    A segunda hipótese é o caso em que a vítima deu causa ao evento danoso.  Neste caso o Estado nada fez para a ocorrência do evento gravoso para a vítima.

Cabe esclarecer o entendimento dos tribunais no sentido de que “ em tais casos o ônus da prova é invertido, ao Estado compete provar a existência de uma causa de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior”.

Enfim, dúvida não pode restar que há hipóteses em que o Estado é obrigado a agir, nesse sentido, a responsabilização apenas surgirá se houver omissão juridicamente reprovável, consistente na infração a um dever de diligência.  Assim, por exemplo, o Estado pode ser responsabilizado quando deixar de limpar galerias pluviais, daí derivando inundação das vias públicas e conseqüentemente trazendo prejuízos a terceiros.

Vale por último lembrar em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas a prescrição do direito de exigir indenização em relação ao Estado é de cinco anos, conforme dispõe o art 1º C da lei 9.494/97,e ainda art 54, da lei 9784/99.

Bibliografia
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, São Paulo,  2008.

GASPARINI, Diogenes,  Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2008.

JUSTEM FILHO, Marçal.  Curso de direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2008.

MEDEAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 13ª ed.São Paulo, Ed RT 2008.